Depois de recebido o total de 186 sugestões e de intensos debates entre os juristas que acompanharam essa tarefa, o senador peemedebista da Paraíba sentiu-se apto a dar continuidade do trabalho na relatoria, quando apresentou uma versão inicial do relatório na Comissão Especial para que, em seguida, após vista coletiva e recebimento de novas e valiosas contribuições, pudessem ser concluídos os seus trabalhos, com a aprovação do parecer que ora instrui a matéria, destacando-se as seguintes inovações a serem introduzidas na nova sistemática processual a ser definitivamente aprovada com o apoio dos ilustre Pares:
1. Restabelecimento dos poderes do juiz para a determinação do bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros para a efetivação da tutela antecipada.
2. Previsão de honorários de sucumbência para advogados públicos, nos termos de lei a ser editada.
3. Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, sem prejuízo do expediente interno no Judiciário, atendendo a antiga reivindicação dos advogados, que não podem correr o risco de perder prazos no gozo de suas férias.
4. Estímulo à autocomposição por intermédio da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. A citação do réu, em regra, não será mais para se defender, e sim para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, que, restando frustrada, só então dará ensejo ao início do prazo para o oferecimento de sua resposta, mediante contestação.
5. Previsão expressa da tutela antecipada satisfativa, possibilitando a formulação de requerimento de medidas de urgência nesse sentido, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação.
6. Cooperação das partes no saneamento e organização do processo, conferindo-se-lhes o direito de pedir esclarecimentos a respeito do saneamento ou solicitar ajustes, assim como apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, com a possibilidade de o saneamento ser feito com a cooperação direta das partes, em audiência designada especialmente para esse fim, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, ocasião em que as partes terão a oportunidade de integrar ou esclarecer suas alegações.
7. Limitação da remessa necessária, que não mais será cabível quando a sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ou que tiver julgado procedentes os embargos à execução fiscal, estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
8. Regramentos especiais voltados à solução consensual no âmbito das ações de família.
9. Reintrodução da ação monitória, com possibilidade de expedição imediata de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, nos casos de evidência do direito do autor.
10. Proibição de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário.
11. Possibilidade de sustentação oral nos tribunais por videoconferência, nos casos em que o advogado tenha escritório em cidade diversa daquela onde esteja sediado o tribunal.
12. Redução do número de recursos cabíveis, de modo a tornar mais célere a concessão da prestação jurisdicional, sem descuidar do contraditório e do amplo direito de defesa.
13. Maior efetividade das decisões proferidas no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, com a previsão de que, quando esse incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento seja comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos entes sujeitos a regulação.
14. Previsão da usucapião administrativa, permitindo, assim, o reconhecimento extrajudicial da usucapião, a ser processado perante o cartório de registro de imóveis, onde poderá ser logo efetuado o registro da aquisição do imóvel, se não houver impugnação e a documentação respectiva estiver em ordem.
“Como se vê, estamos trabalhando no parto do primeiro Código de Processo Civil nascido em um regime efetivamente democrático, colorido pela Constituição Cidadã, fruto da participação vasta de todos os setores da sociedade civil. O Congresso Nacional atua como a maternidade do diploma que poderá ser conhecido como o Código do Processo Civil Cidadão”, destacou Vital, afirmando ainda que o Novo Código de Processo Civil está sendo, pelos, parlamentares, costurado com as linhas fornecidas por vários setores da sociedade, que, por meio das diversas vias abertas de participação popular, ofereceram suas preocupações e inquietações em relação a esse indispensável instrumento de concretização de direitos fundamentais, que é o Direito Processual Civil.
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