
Com o recebimento da denúncia, proposta pelo Ministério Público estadual, o gestor passa a responder ação penal, como incurso nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) c/c artigo 71 do Código Penal. “Certamente, o recebimento da denúncia se constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática dos delitos capitulados na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados, sob o crivo do contraditório”, afirmou o relator.
Os fatos apontados pelo MP se baseiam em vasta prova documental, quais sejam: o Relatório de Auditoria do processo TC nº 04729/2014, Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2016.000863, Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2016.000739, Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2015.001482 e o Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2016.000709.
A defesa pleiteou a rejeição da denúncia, alegando ter o gestor agido sob o pálio da legalidade, não havendo dolo na conduta ou dano ao erário. Sustentou, ainda, que para atender as necessidades da administração pública, há de se considerar a periodicidade das despesas, a economicidade da administração e, também, ainda o caráter de urgência, que, por vezes, se apresenta, especialmente, em pequenos municípios.
No voto, o desembargador João Benedito observa que a alegada circunstância de serem as condutas práticas comuns no Município, pelas particularidades da região e necessidade dos munícipes, não justifica a rejeição da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos e a comprovação, ou não, da tipificação delitiva, o que somente se dará com a instrução processual.
PARAÍBA JÁ
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