O relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, entendeu que na fase em que se encontra a ação, não cabe mais a juntada de novos documentos. "Desnecessária, portanto, a juntada de cópia do parecer do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas do Estado, na fase de alegações finais, sob pena de subversão do rito especial da AIJE, previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades e sem comprometimento da verdade real, considerando que o parecer é mera opinião".
De acordo com o magistrado, a cópia do parecer do Ministério Público com atuação no TCE não é documento relevante para o julgamento da causa, "posto que não possui força capaz de vincular este Regional, embora possa ser referenciado pelo advogado subscritor da petição, no texto das próprias alegações finais ou por ocasião da sustentação oral, caso assim entendar".
A decisão do desembargador foi publicado nesta quarta-feira (27) no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral.