Por decisão da ministra Maria Thereza
de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o senador paraibano
Cássio Cunha Lima (PSDB) terá que pagar uma multa equivalente a 100 mil UFIRs
(aproximadamente R$ 106.410,00). O tucano foi acusado por ter efetuado gastos
excessivos com publicidade em sua gestão como chefe do executivo no ano
eleitoral, já que o processo se refere a 2006, quando concorreu à reeleição
para o Governo da Paraíba. A ação foi impetrada pela Coligação Paraíba de
Futuro que tinha José Maranhão (PMDB) como candidato a governador e Luciano
Cartaxo (PT) como vice.
A ministra negou seguimento a um
recurso ordinário interposto pelos advogados de Cássio e condenou o tucano por
aumento de gastos com publicidade institucional no ano eleitoral de 2006 acima
da média permitida, com referência aos anos anteriores de sua gestão.
O caso havia sido julgado pelo Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba em agosto de 2010. Àquela época, a Corte decidiu,
por maioria de votos, pela inelegibilidade por um prazo de três anos e o
pagamento de multa de 100 mil Ufirs. “Comprovado o excesso de gastos com a
massificação da publicidade institucional em ano de eleição, superando a média
dos três últimos anos que antecedem o pleito, em percentual próximo de 40%,
configurada está a prática de conduta vedada e abuso de autoridade, conduta
grave a influenciar a legitimidade do pleito”, assinalou o acórdão do TRE-PB.
Cássio recorreu ao TSE pedindo a
reforma do acórdão e a improcedência da ação alegando a perda do objeto quanto
ao pedido de inelegibilidade, uma vez que o prazo de três anos já teria sido
cumprido. Já o PSDB, partido do senador, pediu a exclusão da multa ou sua
redução. Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza entendeu que só havia a
perda do objeto em relação ao prazo de inelegibilidade. “É fato que o
transcurso do prazo da sanção de inelegibilidade, contado da data da eleição a
que se refere, leva à perda do objeto da imputação”, escreveu ela em sua
decisão.
Quanto a pagamento da multa de R$ 100
mil Ufirs, ela entendeu que a ação deve prosseguir. “A sanção de
inelegibilidade teve como fundamento legal a prática de abuso, enquanto a multa
teve como fundamento a prática de conduta vedada. Ressalto que não se aplica na
hipótese destes autos a jurisprudência que considera a perda do objeto pela
cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da Lei 9.504/97, caso em que
decorrentes ambas as sanções da aplicação de um único dispositivo (que trata de
captação ilícita de sufrágio), hipótese diversa da ora tratada”.
com Jornal da Paraíba